{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135212,"origem":"stj","sha256_origem":"0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574","registro_original":{"id_fonte":"1432194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3038241","numero_registro":"202503388838","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da\n Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).\n 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso\n especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo\n interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso\n especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,\n do Código de Processo Civil, não se manifestou.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos\n da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e\n (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida\n posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência\n da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.\n 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo\n Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar\n especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso\n especial.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o\n que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,\n conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,\n não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da\n controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula\n 182/STJ.\n 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido\n impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência\n jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a\n alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e\n fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a\n superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação\n específica.\n 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede\n de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não\n conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão\n consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do\n próprio agravo em recurso especial.\n 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da\n inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a\n decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento\n anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,\n preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada\n na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfa5dc6fce1fb5f97b57807be0c27919f66d5746842de4e911b9f65c3e7793ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
