# Registro público: STJ — 3038241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432194
- **Número de registro na fonte:** 202503388838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da
 Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
 especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo
 interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso
 especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, não se manifestou.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e
 (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida
 posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência
 da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o
 que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
 impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência
 jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a
 alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e
 fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a
 superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação
 específica.
 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede
 de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
 próprio agravo em recurso especial.
 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da
 inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,
 preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada
 na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da
 Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
 especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo
 interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso
 especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e
 (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida
 posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência
 da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o
 que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
 impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência
 jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a
 alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e
 fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a
 superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação
 específica.
 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede
 de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
 próprio agravo em recurso especial.
 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da
 inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,
 preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada
 na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574
- **SHA-256 do comentário:** 00c2de4273b1113ba3335919db550f5129860c8af20192734531915958919110
