# Registro público: STJ — 3077017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 054e88fbfc0103dc3e28c32c41e413a96d1eed6810f53196c673875c11812512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432195
- **Número de registro na fonte:** 202503991205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso
 especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
 recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
 § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente
 intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em
 dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito
 de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 Aplicação do venire contra factum proprium." (AgInt no AREsp n.
 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
 187/STJ.
 1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso
 especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
 recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
 § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.
 2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente
 intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em
 dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito
 de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 Aplicação do venire contra factum proprium." (AgInt no AREsp n.
 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b218ed563d62c85b94739783f38aa0b7dc33cfa3268c5cac3e5019a5ca839d6
- **SHA-256 do registro documental:** 054e88fbfc0103dc3e28c32c41e413a96d1eed6810f53196c673875c11812512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 054e88fbfc0103dc3e28c32c41e413a96d1eed6810f53196c673875c11812512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 054e88fbfc0103dc3e28c32c41e413a96d1eed6810f53196c673875c11812512
- **SHA-256 do comentário:** 57ade97d654ad2e256ea5a84c411e725fa47fb35b35fd247f6ce1de612f7fc16
