# Registro público: STJ — 2097471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432223
- **Número de registro na fonte:** 202302015070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de
 impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido,
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento
 do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de
 intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à
 luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento
 provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem
 assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso
 de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por
 intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A
 decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência
 de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento
 probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido
 convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação
 eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se
 a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de
 intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende
 automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos
 apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz
 da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a
 publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES
 DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do
 CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a
 aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre
 extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de
 cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de
 origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e
 a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se
 configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento
 específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica
 pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas
 cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo
 sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou
 divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
 dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não
 afastado pela agravante, que não colacionou precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou
 mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do
 relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso
 inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula
 568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11.
 Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo
 interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de
 impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido,
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento
 do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de
 intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à
 luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento
 provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem
 assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso
 de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por
 intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A
 decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência
 de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento
 probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido
 convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação
 eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se
 a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de
 intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende
 automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos
 apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz
 da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a
 publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 5. O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do
 CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a
 aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre
 extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de
 cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de
 origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e
 a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se
 configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento
 específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica
 pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas
 cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo
 sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou
 divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
 dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não
 afastado pela agravante, que não colacionou precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou
 mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do
 relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso
 inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula
 568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11.
 Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo
 interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac
- **SHA-256 do comentário:** c5893c7acc59ed87bb5efd998f5959fe85260376d333e6904fdba959730720f3
