# Registro público: STJ — 745982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213175a80dba01d325e2f4207f000d52ac4b97cb4db66554ecd33cad3aea20ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no
curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária
do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram
na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas
deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração
raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito
permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos
acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no
curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária
do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal.
2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram
na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas
deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração
raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito
permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos
acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial.
3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedente.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
