# Registro público: STJ — 2958717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 764818277c88c3ced2fe154d8c2d10db090a993b5941b34c197d7912a4abb6c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432268
- **Número de registro na fonte:** 202502090455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
 CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios relativos a contrato de
 prestação de serviços advocatícios ad exitum, rescindido
 unilateralmente pelo contratante. 2. O acórdão de origem reconheceu
 o direito ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços
 prestados, afastou alegações de julgamento extra petita e de
 pagamentos já efetuados, qualificou o contrato como de êxito e
 aplicou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com
 fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do Estatuto
 da Advocacia. 3. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
 especial aplicou os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afastou
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, reconheceu a
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
 arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos
 unilateralmente e concluiu pela ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de origem no agravo em recurso
 especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de vícios de omissão ou de ausência de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
 Civil, e se seria possível, em recurso especial, reexaminar
 cláusulas contratuais e provas para infirmar o arbitramento de
 honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido
 unilateralmente; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
 impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, bem como se a deficiência dessa impugnação poderia ser
 suprida apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de
 modo expresso e suficiente, as teses relativas a julgamento extra
 petita, natureza do contrato (ad exitum), existência de pagamentos,
 critérios de arbitramento e eficácia de termos de quitação, não
 havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão
 tenha sido desfavorável à parte. 6. Reconhece-se que a pretensão
 recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais
 (especialmente quanto à qualificação do contrato como de êxito, ao
 conceito de "honorários de adiantamento" e à eficácia de termos de
 quitação) e reexame do acervo fático-probatório (demonstração de
 pagamentos, extensão do trabalho prestado, base de cálculo adotada),
 o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a
 via do recurso especial. 7. Constata-se que o acórdão recorrido
 está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral e
 imotivada de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza
 o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços
 prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do contratante,
 incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 8. Verifica-se que a parte
 recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte em sentido diverso, nem demonstrou distinção fática
 relevante em relação aos inúmeros julgados do STJ que reconhecem o
 direito ao arbitramento de honorários em hipóteses idênticas
 envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, de modo que não se
 supera o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Considera-se correta a aplicação
 do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a ausência de estipulação
 contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada
 configura "falta de estipulação ou acordo" quanto à remuneração
 devida nesse cenário, legitimando o arbitramento judicial, sobretudo
 porque a rescisão inviabilizou o recebimento dos honorários
 atrelados ao êxito. 10. Assenta-se que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
 dispositivo, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos utilizados (art. 932, III, do
 CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não bastando
 alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.
- **Item 11 (texto oficial):** Reconhece-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de
 forma concreta e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares
 apontados (Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ), limitando-se a afirmações
 genéricas de impugnação, razão pela qual incide, por analogia, a
 Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A tentativa
 de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para refutar integralmente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
 próprio agravo em recurso especial. 13. Diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e da consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em
 contratos de êxito rescindidos unilateralmente, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com a consequente majoração dos honorários
 recursais, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6.
 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
 CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
 CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios relativos a contrato de
 prestação de serviços advocatícios ad exitum, rescindido
 unilateralmente pelo contratante. 2. O acórdão de origem reconheceu
 o direito ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços
 prestados, afastou alegações de julgamento extra petita e de
 pagamentos já efetuados, qualificou o contrato como de êxito e
 aplicou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com
 fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do Estatuto
 da Advocacia. 3. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
 especial aplicou os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afastou
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, reconheceu a
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
 arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos
 unilateralmente e concluiu pela ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de origem no agravo em recurso
 especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de vícios de omissão ou de ausência de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
 Civil, e se seria possível, em recurso especial, reexaminar
 cláusulas contratuais e provas para infirmar o arbitramento de
 honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido
 unilateralmente; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
 impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, bem como se a deficiência dessa impugnação poderia ser
 suprida apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de
 modo expresso e suficiente, as teses relativas a julgamento extra
 petita, natureza do contrato (ad exitum), existência de pagamentos,
 critérios de arbitramento e eficácia de termos de quitação, não
 havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão
 tenha sido desfavorável à parte. 6. Reconhece-se que a pretensão
 recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais
 (especialmente quanto à qualificação do contrato como de êxito, ao
 conceito de "honorários de adiantamento" e à eficácia de termos de
 quitação) e reexame do acervo fático-probatório (demonstração de
 pagamentos, extensão do trabalho prestado, base de cálculo adotada),
 o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a
 via do recurso especial. 7. Constata-se que o acórdão recorrido
 está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral e
 imotivada de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza
 o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços
 prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do contratante,
 incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 8. Verifica-se que a parte
 recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte em sentido diverso, nem demonstrou distinção fática
 relevante em relação aos inúmeros julgados do STJ que reconhecem o
 direito ao arbitramento de honorários em hipóteses idênticas
 envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, de modo que não se
 supera o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Considera-se correta a aplicação
 do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a ausência de estipulação
 contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada
 configura "falta de estipulação ou acordo" quanto à remuneração
 devida nesse cenário, legitimando o arbitramento judicial, sobretudo
 porque a rescisão inviabilizou o recebimento dos honorários
 atrelados ao êxito. 10. Assenta-se que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
 dispositivo, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos utilizados (art. 932, III, do
 CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não bastando
 alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.
 11. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de
 forma concreta e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares
 apontados (Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ), limitando-se a afirmações
 genéricas de impugnação, razão pela qual incide, por analogia, a
 Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A tentativa
 de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para refutar integralmente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
 próprio agravo em recurso especial. 13. Diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e da consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em
 contratos de êxito rescindidos unilateralmente, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com a consequente majoração dos honorários
 recursais, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6.
 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 764818277c88c3ced2fe154d8c2d10db090a993b5941b34c197d7912a4abb6c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 764818277c88c3ced2fe154d8c2d10db090a993b5941b34c197d7912a4abb6c8
- **SHA-256 do comentário:** 8a835408ace2754a9356e59c2915d083b5a4fa6cd16747164845515acb778ec9
