{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13523,"origem":"stj","sha256_origem":"25774a491b6fc0f6d79cb48fd655ed5c8a0e153f407c54c89a0012d12993252a","registro_original":{"id_fonte":"000825491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164740","numero_registro":"202201378839","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS.\nGRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO\nEM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos\na fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o\nperigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os\nmeios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e\nindícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em\ndepoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado\npor meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a\nparticipação de adolescente e subtração de duas armas de fogo,\nmunições e placa balística pertencentes a agência bancária.\n3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração\ndelitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do\ndistrito da culpa.\n4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime\nperpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação\nante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por\nconveniência da instrução criminal e para fins de garantia da\naplicação da lei penal.\n5. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a83b6e626d41f03ffbd10c2d28cbfd0d2db04cbcc641fbbfd828e7493cf7fe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
