{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135230,"origem":"stj","sha256_origem":"ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e","registro_original":{"id_fonte":"1432271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3122438","numero_registro":"202504672432","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não\n conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de\n Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência\n em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e\n existência de posse derivada de contrato de locação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)\n estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada\n violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião\n especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento\n da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda\n reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada\n demonstração de dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada\n violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios\n do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a\n incidência da Súmula 284/STF.\n 4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de\n suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de\n matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.\n 102, III, da CF/1988.\n 5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial\n urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige\n reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n 6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de\n distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,\n incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.\n 7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea \"c\", pois a\n demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico\n e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.\n 8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da\n dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.\n 9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator\n com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do\n CPC e da Súmula 568/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e411731f5ac6bb9823a0424a4fbd58a0f9a5693de1a910a59d1fe4524028fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
