# Registro público: STJ — 3122438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432271
- **Número de registro na fonte:** 202504672432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência
 em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e
 existência de posse derivada de contrato de locação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada
 violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião
 especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento
 da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda
 reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada
 demonstração de dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios
 do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de
 suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de
 matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
 102, III, da CF/1988.
 5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial
 urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de
 distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,
 incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a
 demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico
 e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
 dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.
 9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator
 com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência
 em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e
 existência de posse derivada de contrato de locação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada
 violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião
 especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento
 da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda
 reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada
 demonstração de dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios
 do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de
 suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de
 matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
 102, III, da CF/1988.
 5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial
 urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de
 distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,
 incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a
 demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico
 e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
 dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.
 9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator
 com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
- **SHA-256 do comentário:** 4765ebf75fdcaeb51c0d434ad3927b7b839490c41c67bb75731c19146bb3088a
