{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135232,"origem":"stj","sha256_origem":"59871b4b749f359ddd2c7da369d6c198888e63fea0ef2965405e0aaf03924418","registro_original":{"id_fonte":"1432275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076627","numero_registro":"202503939232","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\n IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. RELAÇÃO\n DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial\n manejado, com fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF, em ação\n de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e\n indenização por danos morais, relativa a promessa de compra e venda\n de imóvel. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça\n estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual da\n promitente vendedora pela não entrega do imóvel, culpa exclusiva da\n fornecedora, determinando a devolução integral dos valores pagos,\n aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano\n moral.\n 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que a\n controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à incidência\n dos arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sem\n necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, afasta a\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impugna a aplicação da Súmula\n 83/STJ, afirma dissídio jurisprudencial quanto à eficácia inter\n partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e à\n irrelevância da integração ao SFI, e alega prequestionamento dos\n arts. 389, 394 e 402 do Código Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados\n os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial -\n notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7/STJ - sob o argumento\n de que a insurgência versa apenas sobre questão de direito atinente\n à incidência da Lei n. 9.514/1997 (arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27), sem\n necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou\n reinterpretação contratual, para enquadrar o contrato como negócio\n submetido ao regime da alienação fiduciária imobiliária em\n detrimento da solução fundada no Código de Defesa do Consumidor.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão\n recorrido divergiu da orientação do STJ acerca: (i) da eficácia\n inter partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e da\n irrelevância da integração ao Sistema de Financiamento Imobiliário\n para sua validade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; e\n (ii) da necessidade de prévio e efetivo prequestionamento dos arts.\n 389, 394 e 402 do Código Civil, bem como da interposição de recurso\n especial com alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para\n afastar o óbice da Súmula 211/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Conclui-se que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas\n específicas - relação de consumo, assinatura do contrato apenas pela\n incorporadora, ausência de prova da entrega do lote, inexistência\n de tentativa efetiva de imissão de posse e culpa exclusiva da\n fornecedora pelo inadimplemento - de modo que a pretensão de\n submeter a rescisão ao regime da Lei n. 9.514/1997 demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o\n que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 7. Reconhece-se que o Tribunal de origem não afastou a Lei n.\n 9.514/1997 apenas pela ausência de registro ou pela não integração\n ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mas pela conjugação de\n elementos concretos que revelam inadimplemento da vendedora em\n relação de consumo e ausência de entrega do imóvel, de modo que a\n tese recursal, a despeito de formulada como questão exclusivamente\n jurídica, pressupõe alteração do quadro fático delineado na origem.\n 8. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a\n jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em\n que a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de\n culpa exclusiva do promitente-vendedor, aplica-se a Súmula 543/STJ,\n impondo a restituição integral das parcelas pagas e afastando a\n utilização do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 em\n favor do vendedor inadimplente, o que justifica a incidência da\n Súmula 83/STJ.\n 9. Assenta-se que, à luz do Tema 1.095 dos recursos repetitivos, a\n prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do\n Consumidor, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de\n alienação fiduciária, pressupõe cumulativamente o registro do\n contrato no cartório de imóveis e o inadimplemento do devedor\n fiduciante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que\n o inadimplemento foi atribuído à fornecedora.\n 10. Constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha tratado\n genericamente de inadimplemento e responsabilidade civil, não houve\n manifestação específica sobre as teses jurídicas relacionadas aos\n arts. 389, 394 e 402 do Código Civil, ausente, ademais, alegação de\n violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que\n incide a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento efetivo.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcdcaad5ced9d2f5a096ce7d0b88eb627b448dc44237e3fbf8fe5e3ed765fc85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
