# Registro público: STJ — 3076627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59871b4b749f359ddd2c7da369d6c198888e63fea0ef2965405e0aaf03924418

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação
 de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e
 indenização por danos morais, relativa a promessa de compra e venda
 de imóvel. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual da
 promitente vendedora pela não entrega do imóvel, culpa exclusiva da
 fornecedora, determinando a devolução integral dos valores pagos,
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano
 moral.
 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que a
 controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à incidência
 dos arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sem
 necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, afasta a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impugna a aplicação da Súmula
 83/STJ, afirma dissídio jurisprudencial quanto à eficácia inter
 partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e à
 irrelevância da integração ao SFI, e alega prequestionamento dos
 arts. 389, 394 e 402 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
 os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial -
 notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7/STJ - sob o argumento
 de que a insurgência versa apenas sobre questão de direito atinente
 à incidência da Lei n. 9.514/1997 (arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27), sem
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou
 reinterpretação contratual, para enquadrar o contrato como negócio
 submetido ao regime da alienação fiduciária imobiliária em
 detrimento da solução fundada no Código de Defesa do Consumidor.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão
 recorrido divergiu da orientação do STJ acerca: (i) da eficácia
 inter partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e da
 irrelevância da integração ao Sistema de Financiamento Imobiliário
 para sua validade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; e
 (ii) da necessidade de prévio e efetivo prequestionamento dos arts.
 389, 394 e 402 do Código Civil, bem como da interposição de recurso
 especial com alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para
 afastar o óbice da Súmula 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conclui-se que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas
 específicas - relação de consumo, assinatura do contrato apenas pela
 incorporadora, ausência de prova da entrega do lote, inexistência
 de tentativa efetiva de imissão de posse e culpa exclusiva da
 fornecedora pelo inadimplemento - de modo que a pretensão de
 submeter a rescisão ao regime da Lei n. 9.514/1997 demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o
 que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Reconhece-se que o Tribunal de origem não afastou a Lei n.
 9.514/1997 apenas pela ausência de registro ou pela não integração
 ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mas pela conjugação de
 elementos concretos que revelam inadimplemento da vendedora em
 relação de consumo e ausência de entrega do imóvel, de modo que a
 tese recursal, a despeito de formulada como questão exclusivamente
 jurídica, pressupõe alteração do quadro fático delineado na origem.
 8. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em
 que a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de
 culpa exclusiva do promitente-vendedor, aplica-se a Súmula 543/STJ,
 impondo a restituição integral das parcelas pagas e afastando a
 utilização do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 em
 favor do vendedor inadimplente, o que justifica a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 9. Assenta-se que, à luz do Tema 1.095 dos recursos repetitivos, a
 prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do
 Consumidor, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
 alienação fiduciária, pressupõe cumulativamente o registro do
 contrato no cartório de imóveis e o inadimplemento do devedor
 fiduciante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que
 o inadimplemento foi atribuído à fornecedora.
 10. Constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha tratado
 genericamente de inadimplemento e responsabilidade civil, não houve
 manifestação específica sobre as teses jurídicas relacionadas aos
 arts. 389, 394 e 402 do Código Civil, ausente, ademais, alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que
 incide a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento efetivo.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. RELAÇÃO
 DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação
 de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e
 indenização por danos morais, relativa a promessa de compra e venda
 de imóvel. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual da
 promitente vendedora pela não entrega do imóvel, culpa exclusiva da
 fornecedora, determinando a devolução integral dos valores pagos,
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano
 moral.
 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que a
 controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à incidência
 dos arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sem
 necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, afasta a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impugna a aplicação da Súmula
 83/STJ, afirma dissídio jurisprudencial quanto à eficácia inter
 partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e à
 irrelevância da integração ao SFI, e alega prequestionamento dos
 arts. 389, 394 e 402 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
 os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial -
 notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7/STJ - sob o argumento
 de que a insurgência versa apenas sobre questão de direito atinente
 à incidência da Lei n. 9.514/1997 (arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27), sem
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou
 reinterpretação contratual, para enquadrar o contrato como negócio
 submetido ao regime da alienação fiduciária imobiliária em
 detrimento da solução fundada no Código de Defesa do Consumidor.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão
 recorrido divergiu da orientação do STJ acerca: (i) da eficácia
 inter partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e da
 irrelevância da integração ao Sistema de Financiamento Imobiliário
 para sua validade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; e
 (ii) da necessidade de prévio e efetivo prequestionamento dos arts.
 389, 394 e 402 do Código Civil, bem como da interposição de recurso
 especial com alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para
 afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Conclui-se que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas
 específicas - relação de consumo, assinatura do contrato apenas pela
 incorporadora, ausência de prova da entrega do lote, inexistência
 de tentativa efetiva de imissão de posse e culpa exclusiva da
 fornecedora pelo inadimplemento - de modo que a pretensão de
 submeter a rescisão ao regime da Lei n. 9.514/1997 demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o
 que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Reconhece-se que o Tribunal de origem não afastou a Lei n.
 9.514/1997 apenas pela ausência de registro ou pela não integração
 ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mas pela conjugação de
 elementos concretos que revelam inadimplemento da vendedora em
 relação de consumo e ausência de entrega do imóvel, de modo que a
 tese recursal, a despeito de formulada como questão exclusivamente
 jurídica, pressupõe alteração do quadro fático delineado na origem.
 8. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em
 que a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de
 culpa exclusiva do promitente-vendedor, aplica-se a Súmula 543/STJ,
 impondo a restituição integral das parcelas pagas e afastando a
 utilização do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 em
 favor do vendedor inadimplente, o que justifica a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 9. Assenta-se que, à luz do Tema 1.095 dos recursos repetitivos, a
 prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do
 Consumidor, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
 alienação fiduciária, pressupõe cumulativamente o registro do
 contrato no cartório de imóveis e o inadimplemento do devedor
 fiduciante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que
 o inadimplemento foi atribuído à fornecedora.
 10. Constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha tratado
 genericamente de inadimplemento e responsabilidade civil, não houve
 manifestação específica sobre as teses jurídicas relacionadas aos
 arts. 389, 394 e 402 do Código Civil, ausente, ademais, alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que
 incide a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento efetivo.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
