# Registro público: STJ — 3049570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37644502b7e10bda2684bea7c03a600ec1f3801253d559785c5b444c72a5d48b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432285
- **Número de registro na fonte:** 202503330622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
 recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. Alegação da parte embargante de existência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos
 honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se
 manifestar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e
 majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou
 modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a
 presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão
 judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma
 fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes,
 inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a
 explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art.
 93, IX, da Constituição Federal.
 7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
 declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de
 desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza
 na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão
 apresenta coerência lógica e é clara e inteligível.
 8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém
 redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
 processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais
 que justifiquem correção.
 9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente
 enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado,
 que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na
 origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de
 modo que a insurgência da parte embargante traduz mera
 inconformidade com o resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
 recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. Alegação da parte embargante de existência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos
 honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se
 manifestar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e
 majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou
 modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a
 presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão
 judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma
 fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes,
 inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a
 explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art.
 93, IX, da Constituição Federal.
 7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
 declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de
 desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza
 na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão
 apresenta coerência lógica e é clara e inteligível.
 8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém
 redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
 processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais
 que justifiquem correção.
 9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente
 enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado,
 que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na
 origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de
 modo que a insurgência da parte embargante traduz mera
 inconformidade com o resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37644502b7e10bda2684bea7c03a600ec1f3801253d559785c5b444c72a5d48b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37644502b7e10bda2684bea7c03a600ec1f3801253d559785c5b444c72a5d48b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

