# Registro público: STJ — 2211468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6599edd40bf5dfadc476d83dbdc8d420c79ea08ca0ea1e31488bb05b97fce7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432295
- **Número de registro na fonte:** 202501582134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
 cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez
 Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença
 ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças
 profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional
 da indenização.
 2. No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts. 757 e
 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a
 impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente
 pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças
 profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP. A
 decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência
 da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de
 cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo
 acórdão recorrido.
 3. No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso
 especial preenche os requisitos de admissibilidade, defendendo que a
 controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de
 cláusulas contratuais, mas apenas correta valoração das questões
 jurídicas delineadas no acórdão recorrido. A parte agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, pugnou pela manutenção da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela seguradora pode ser conhecido quando a apreciação
 das teses recursais (equiparação ou não de doença ocupacional a
 acidente pessoal, validade de exclusão contratual de doenças
 profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da
 indenização) exige interpretação direta de cláusulas contratuais de
 seguro coletivo e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se que o acórdão estadual não examinou, em seu teor
 literal, as cláusulas contratuais que definem "acidente pessoal", os
 riscos cobertos e excluídos, nem os critérios contratuais de
 gradação e cálculo proporcional da indenização (Tabela SUSEP),
 limitando-se a fundamentos gerais sobre dever de informação do
 estipulante, afastamento excepcional da Tabela SUSEP e inexistência
 de má-fé quanto a doença preexistente.
 6. A análise das teses recursais deduzidas pela seguradora,
 relativas à validade da exclusão de doenças ocupacionais da
 cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e à obrigatoriedade
 de aplicação proporcional da Tabela SUSEP, pressupõe necessariamente
 a interpretação das cláusulas contratuais específicas do seguro
 coletivo, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. O exame da controvérsia também demandaria revisitar o acervo
 fático-probatório, notadamente laudo pericial utilizado para afastar
 a Tabela SUSEP, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria de
 fato em recurso especial.
 8. O agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente,
 que a solução da controvérsia prescindiria da interpretação das
 cláusulas contratuais ou do reexame de provas, limitando-se a
 alegação genérica de que a discussão seria apenas de direito, o que
 não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de
 recurso especial inadmissível ou aplicar a jurisprudência
 consolidada, sendo legítima a decisão agravada que, com base na
 orientação pacífica desta Corte, afastou o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
 cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez
 Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença
 ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças
 profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional
 da indenização.
 2. No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts. 757 e
 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a
 impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente
 pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças
 profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP. A
 decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência
 da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de
 cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo
 acórdão recorrido.
 3. No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso
 especial preenche os requisitos de admissibilidade, defendendo que a
 controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de
 cláusulas contratuais, mas apenas correta valoração das questões
 jurídicas delineadas no acórdão recorrido. A parte agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela seguradora pode ser conhecido quando a apreciação
 das teses recursais (equiparação ou não de doença ocupacional a
 acidente pessoal, validade de exclusão contratual de doenças
 profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da
 indenização) exige interpretação direta de cláusulas contratuais de
 seguro coletivo e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se que o acórdão estadual não examinou, em seu teor
 literal, as cláusulas contratuais que definem "acidente pessoal", os
 riscos cobertos e excluídos, nem os critérios contratuais de
 gradação e cálculo proporcional da indenização (Tabela SUSEP),
 limitando-se a fundamentos gerais sobre dever de informação do
 estipulante, afastamento excepcional da Tabela SUSEP e inexistência
 de má-fé quanto a doença preexistente.
 6. A análise das teses recursais deduzidas pela seguradora,
 relativas à validade da exclusão de doenças ocupacionais da
 cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e à obrigatoriedade
 de aplicação proporcional da Tabela SUSEP, pressupõe necessariamente
 a interpretação das cláusulas contratuais específicas do seguro
 coletivo, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. O exame da controvérsia também demandaria revisitar o acervo
 fático-probatório, notadamente laudo pericial utilizado para afastar
 a Tabela SUSEP, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria de
 fato em recurso especial.
 8. O agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente,
 que a solução da controvérsia prescindiria da interpretação das
 cláusulas contratuais ou do reexame de provas, limitando-se a
 alegação genérica de que a discussão seria apenas de direito, o que
 não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de
 recurso especial inadmissível ou aplicar a jurisprudência
 consolidada, sendo legítima a decisão agravada que, com base na
 orientação pacífica desta Corte, afastou o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6599edd40bf5dfadc476d83dbdc8d420c79ea08ca0ea1e31488bb05b97fce7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

