{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135238,"origem":"stj","sha256_origem":"ba88350d48a0b622d6b4be36445dde4746c3fc48f76161f85b48a355ae0e6828","registro_original":{"id_fonte":"1432309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149808","numero_registro":"202600134580","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E\n SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento\n do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório\n para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido\n fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de\n cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve\n demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais\n diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea \"c\" do art.\n 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial\n por alegada violação a dispositivo constitucional.\n 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de\n dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre\n como lei federal, nos termos do art. 105, III, \"a\", da CF.\n 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido\n fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de\n cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência\n de interesse processual decorre da análise do conjunto\n fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial\n pela Súmula 7/STJ.\n 4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao\n STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso\n contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:\n A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso\n Especial\".\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7f1f33d5a4eef630d73ed32ed15a9056bcbfd4fd49b135f15d249a7eec15944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba88350d48a0b622d6b4be36445dde4746c3fc48f76161f85b48a355ae0e6828","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
