# Registro público: STJ — 2185503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18cf37853718ec3ad1fcd2515b19358eba9207ed392140540790ac9d16672155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432340
- **Número de registro na fonte:** 202404507367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu
 parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe
 provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e
 a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG
 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a
 direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e
 demais elementos técnicos constantes dos autos.
 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo
 por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente
 ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art.
 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal
 de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de
 enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, §
 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da
 CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II,
 da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a
 atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é
 nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de
 fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de
 argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos
 títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há
 prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de
 infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na
 Justiça Federal.

### III. Razões de decidir

5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC,
 erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o
 recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão
 conhecida, teve o provimento negado.
 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos
 relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos
 registros de desenho industrial e da patente de invenção, à
 qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e
 de outros pareceres técnicos.
 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela
 parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta
 fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos
 termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC/2015.
 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos
 de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e
 pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de
 revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13,
 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte
 reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em
 processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração,
 ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no
 caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda
 também se funda em desenhos industriais cuja validade não é
 questionada na ação de nulidade.
 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível
 deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se
 refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção
 das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a
 verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de
 elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é
 proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. O agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS
 INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE
 PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu
 parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe
 provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e
 a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG
 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a
 direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e
 demais elementos técnicos constantes dos autos.
 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo
 por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente
 ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art.
 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal
 de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de
 enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, §
 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da
 CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II,
 da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a
 atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é
 nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de
 fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de
 argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos
 títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há
 prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de
 infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na
 Justiça Federal.
 III. Razões de decidir
 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC,
 erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o
 recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão
 conhecida, teve o provimento negado.
 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos
 relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos
 registros de desenho industrial e da patente de invenção, à
 qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e
 de outros pareceres técnicos.
 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela
 parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta
 fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos
 termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC/2015.
 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos
 de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e
 pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de
 revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13,
 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte
 reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em
 processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração,
 ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no
 caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda
 também se funda em desenhos industriais cuja validade não é
 questionada na ação de nulidade.
 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível
 deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se
 refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção
 das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a
 verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de
 elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é
 proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. O agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 18cf37853718ec3ad1fcd2515b19358eba9207ed392140540790ac9d16672155
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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