# Registro público: STJ — 2131635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432346
- **Número de registro na fonte:** 202400972550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº
 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil,
 aduzindo a concursalidade do crédito.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do
 recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que
 implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da
 concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e
 (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema
 Repetitivo 1051.

### III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com
 fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na
 concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
 acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em
 face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema
 Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos
 da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela
 data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a
 orientação consolidada deste Tribunal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
 PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº
 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil,
 aduzindo a concursalidade do crédito.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do
 recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que
 implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da
 concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e
 (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema
 Repetitivo 1051.
 III. Razões de decidir
 3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com
 fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na
 concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
 acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em
 face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema
 Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos
 da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela
 data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a
 orientação consolidada deste Tribunal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b
- **SHA-256 do comentário:** e51a9fa4ecc19cf89acf0a4ef52d2fa57b7e120a2f89d05265eb71aa255a79b3
