# Registro público: STJ — 3094373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5759b01f163f79d70e54d67422f96d32826bb27fa8a85a9da67d10813e391146

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de
 impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do
 Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em
 relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
 Consumidor.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de
 interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que
 exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte
 agravante.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
 os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da
 Súmula n. 282/STF.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida,
 atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de
 impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do
 Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em
 relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
 Consumidor.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de
 interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que
 exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte
 agravante.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
 os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da
 Súmula n. 282/STF.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida,
 atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
