{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13525,"origem":"stj","sha256_origem":"eb703ed64b62b641350ab1dbea9c39904e4cfafa7c66a0b7f7c16bef008ea7c1","registro_original":{"id_fonte":"000825526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"647985","numero_registro":"202100569591","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU\nDESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NULIDADES NA FASE INQUISITÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA\nCORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de nulidade da\ninvestigação e da prisão em flagrante, em razão de terem sido\nrealizadas por autoridade incompetente e da prova colhida em\naparelhos celulares antes da autorização judicial não foram\nabordadas pelo Tribunal de origem.\n2. O aresto proferido pelo Tribunal a quo se limitou a afastar a\nalegação de nulidade da investigação e da prisão em flagrante em\nrazão de dec orrerem de denúncia anônima e do laudo ter sido lavrado\nsem a assinatura das duas testemunhas, a evidenciar que a questão\nnão foi apreciada, sob o enfoque pretendido, pela instância\nantecedente.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou\nabsolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que\npossam inaugurar a instância extraordinária.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES RELATIVAS OU ABSOLUTAS - PRÉVIA ANÁLISE NA ORIGEM -\nINAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166760>>-RS,\n         <<AgRg no HC 720256>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d14303640cd7b5747e592f6e076056b8968de9493d7f7d2a6075b4017c0c2394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
