# Registro público: STJ — 3100844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde8711b668f00ec054b2f9832905c907d1798b63416b97e77894209444ac0df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432361
- **Número de registro na fonte:** 202504366530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
 PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E
 MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
 MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N.
 452/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
 conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu
 benefício de previdência complementar, especialmente em razão de
 entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452/STF quanto à
 inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para
 o cálculo do benefício de previdência privada.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício
 de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório
 decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento
 pedido de decretação de nulidade da migração (transação).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão
 recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ,
 sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão
 do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do
 prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição
 quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que
 antecedem o ajuizamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para
 ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu
 benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de
 modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito
 já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a
 inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e
 mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese
 (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma
 e expressamente rechaçada na Suprema Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a
 sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
 repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
 no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
 PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E
 MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
 MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N.
 452/STF.
 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
 conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu
 benefício de previdência complementar, especialmente em razão de
 entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452/STF quanto à
 inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para
 o cálculo do benefício de previdência privada.
 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 3. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício
 de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório
 decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento
 pedido de decretação de nulidade da migração (transação).
 4. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão
 recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ,
 sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão
 do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do
 prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição
 quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que
 antecedem o ajuizamento do feito.
 5. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para
 ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu
 benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de
 modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito
 já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a
 inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e
 mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese
 (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma
 e expressamente rechaçada na Suprema Corte.
 6. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a
 sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
 repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
 no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bde8711b668f00ec054b2f9832905c907d1798b63416b97e77894209444ac0df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bde8711b668f00ec054b2f9832905c907d1798b63416b97e77894209444ac0df
- **SHA-256 do comentário:** 7b8c0fda0132c9916971a61e7fea10e87392986a28509150df25c7d30cb0f99a
