# Registro público: STJ — 2936760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a03db80f6b212a76ba046923778906562f6191ca3866ca724a8383d2a159a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432366
- **Número de registro na fonte:** 202501733811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS
 PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO
 SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO
 DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação
 ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e
 que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da
 vendedora de outorgar a escritura definitiva. A alteração dessa
 premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já
 se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do
 negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a matéria se resume à revaloração da prova não
 se sustenta, pois o que se pretende é a completa reanálise da
 cronologia dos inadimplementos e da distribuição das culpas, matéria
 eminentemente fática.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato superveniente da arrematação do imóvel, embora relevante,
 não tem o condão de reverter a situação jurídica consolidada,
 notadamente a mora dos compradores, que confessadamente perdura por
 longo período. A parte que se encontra em situação de inadimplemento
 não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para exigir o
 cumprimento da obrigação da contraparte ou para fundamentar a
 rescisão, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS
 PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO
 SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO
 DA CAUSA.
 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação
 ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e
 que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da
 vendedora de outorgar a escritura definitiva. A alteração dessa
 premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já
 se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do
 negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A alegação de que a matéria se resume à revaloração da prova não
 se sustenta, pois o que se pretende é a completa reanálise da
 cronologia dos inadimplementos e da distribuição das culpas, matéria
 eminentemente fática.
 3. O fato superveniente da arrematação do imóvel, embora relevante,
 não tem o condão de reverter a situação jurídica consolidada,
 notadamente a mora dos compradores, que confessadamente perdura por
 longo período. A parte que se encontra em situação de inadimplemento
 não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para exigir o
 cumprimento da obrigação da contraparte ou para fundamentar a
 rescisão, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
- **SHA-256 do registro documental:** 79a03db80f6b212a76ba046923778906562f6191ca3866ca724a8383d2a159a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79a03db80f6b212a76ba046923778906562f6191ca3866ca724a8383d2a159a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

