# Registro público: STJ — 3102089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7721b45529db099be911e70972416bc15070eb35b15b327c616d4e3df07d28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432379
- **Número de registro na fonte:** 202504417045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO.
 INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM.
 PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da
 empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de
 Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e
 qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as
 provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos
 de declaração, incide a Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de
 serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria
 reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais,
 providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de
 rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como
 colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também
 impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO.
 INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM.
 PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da
 empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de
 Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e
 qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
 2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 3. Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as
 provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos
 de declaração, incide a Súmula 282/STF.
 4. A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de
 serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria
 reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais,
 providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 5. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de
 rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como
 colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também
 impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9a7721b45529db099be911e70972416bc15070eb35b15b327c616d4e3df07d28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a7721b45529db099be911e70972416bc15070eb35b15b327c616d4e3df07d28
- **SHA-256 do comentário:** 6404a7137dac9ca408895000ec9fd087c3b7678b7422e7c6423762bfca59df3d
