{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13526,"origem":"stj","sha256_origem":"1acf2095d74808b9b295c2fc71db916bdc9861cde0184f0fa0d8e2241ea5155b","registro_original":{"id_fonte":"000825527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715939","numero_registro":"202104086667","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO\nDA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É cabível a substituição da segregação preventiva pela\ndomiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas\nalternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa,\ngestante, puérpera ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda,\nenquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes\npraticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus\ndescendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais\ndeverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o\nbenefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de\nProcesso Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o\nentendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,\nevidenciado no HC Coletivo n. 143.641/SP.\n2. Na hipótese, a despeito de a paciente ser mãe de criança menor de\n12 anos,  os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias\npara indeferir o pedido da defesa realçaram não se mostrar adequada\na prisão domiciliar, pois a acusada, além de integrar organização\ncriminosa, envolvia seu filho adolescente na prática delituosa e\nresponde a outros procedimentos criminais.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e5d3697363c9805496a4de516be34ce459ae9e10abcdb6561ea65089f807fe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
