{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135260,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509","registro_original":{"id_fonte":"1432399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088563","numero_registro":"202503547770","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º,\n IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com\n fundamento no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, contra acórdão do\n Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação\n revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com\n pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus\n sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a\n incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.\n 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação\n jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de\n enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.\n 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente\n jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser\n desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação\n do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da\n Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal\n de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em\n violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese\n de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação\n suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,\n parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda\n na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove\n pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do\n óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de\n direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde\n com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o\n acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável\n o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação\n dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação\n do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação\n aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da\n extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a\n relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das\n pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.\n 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável\n revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e\n econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das\n partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula\n 7/STJ.\n 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera\n qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no\n número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a\n necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo\n decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à\n rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"457a060840f5ff6b277715d60628f0af6a0bae6772e7aae53f8fd498631f5398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
