# Registro público: STJ — 3088563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432399
- **Número de registro na fonte:** 202503547770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação
 revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
 pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus
 sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a
 incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.
 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
 jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de
 enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente
 jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser
 desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação
 do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
 de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese
 de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação
 suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,
 parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda
 na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove
 pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do
 óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de
 direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde
 com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o
 acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável
 o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação
 do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação
 aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da
 extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a
 relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das
 pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.
 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável
 revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e
 econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das
 partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera
 qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no
 número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a
 necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo
 decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à
 rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º,
 IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação
 revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
 pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus
 sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a
 incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.
 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
 jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de
 enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente
 jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser
 desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação
 do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
 de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese
 de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação
 suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,
 parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda
 na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove
 pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do
 óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de
 direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde
 com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o
 acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável
 o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação
 do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação
 aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da
 extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a
 relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das
 pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.
 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável
 revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e
 econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das
 partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera
 qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no
 número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a
 necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo
 decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à
 rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509
- **SHA-256 do comentário:** fe702196a219915b289aa49df36e9ffa6aa84b67533a70bf802d82d144612ae1
