# Registro público: STJ — 3147034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c41429c1d2c2165ac358ff7d192e920ac5ecaddb624eef1bfa193b6446d65b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM
 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em
 contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de
 Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de
 prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do
 Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão
 executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de
 contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que
 ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
 205 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como
 mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular,
 implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos
 fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do
 entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM
 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em
 contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de
 Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de
 prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do
 Código Civil.
 2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão
 executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de
 contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que
 ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
 205 do Código Civil.
 3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como
 mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular,
 implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos
 fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do
 entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
