# Registro público: STJ — 3008521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ace45ab2a1562a39d3e47f5957833227dbb47bfb84974cda861161f30a0cbd2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de
 instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a
 base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja
 mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em
 julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme
 fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem
 havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários
 sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de
 que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se
 tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de
 violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria
 de ordem pública.
 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo
 interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade
 prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao
 reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários,
 defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título
 para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação",
 aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
 como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
 cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de
 cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente
 fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o
 argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria
 se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se
 interpretação integrativa do título para substituição desse critério
 por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da
 coisa julgada e da preclusão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de
 forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a
 fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal
 critério integra o próprio comando condenatório e, por isso,
 encontra-se acobertado pela coisa julgada material.
 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a
 rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com
 trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos
 honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva
 ou preservação da utilidade prática do julgado.
 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não
 configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC,
 mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser
 atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do
 CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.
 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de
 conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de
 embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário,
 atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado
 do título tal como proferido.
 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o
 título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e
 fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir
 elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos
 honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.
 10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte
 exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de
 cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do
 título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a
 fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já
 estabilizado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO
 EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de
 instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a
 base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja
 mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em
 julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme
 fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem
 havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários
 sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de
 que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se
 tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de
 violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria
 de ordem pública.
 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo
 interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade
 prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao
 reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários,
 defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título
 para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação",
 aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
 como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
 cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de
 cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente
 fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o
 argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria
 se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se
 interpretação integrativa do título para substituição desse critério
 por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da
 coisa julgada e da preclusão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de
 forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a
 fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal
 critério integra o próprio comando condenatório e, por isso,
 encontra-se acobertado pela coisa julgada material.
 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a
 rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com
 trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos
 honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva
 ou preservação da utilidade prática do julgado.
 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não
 configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC,
 mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser
 atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do
 CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.
 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de
 conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de
 embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário,
 atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado
 do título tal como proferido.
 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o
 título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e
 fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir
 elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos
 honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.
 10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte
 exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de
 cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do
 título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a
 fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já
 estabilizado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ace45ab2a1562a39d3e47f5957833227dbb47bfb84974cda861161f30a0cbd2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ace45ab2a1562a39d3e47f5957833227dbb47bfb84974cda861161f30a0cbd2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

