# Registro público: STJ — 3137052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff8bf695591d481e482530652ce6236ed8d14c17ffd524f1767bd0d2bc740512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432424
- **Número de registro na fonte:** 202505018597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
 PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.
 NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
 porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
 termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
 caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da
 internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
 - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
 Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
 feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
 expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
 (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/5/2023).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
 PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.
 NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
 porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
 termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
 caput, todos do Código de Processo Civil.
 2. Esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da
 internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso
 especial.
 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
 - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
 Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
 feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
 expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
 (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/5/2023).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff8bf695591d481e482530652ce6236ed8d14c17ffd524f1767bd0d2bc740512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

