# Registro público: STJ — 3064358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8bcb649ad1f39a0bb1436cff0a97b37a7e3b7d880375951d051a016bc11300

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432426
- **Número de registro na fonte:** 202503768876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução
 fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução,
 preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de
 automóvel adjudicado ao credor.
 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação
 aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
 sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre
 a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de
 novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os
 artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão
 recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa
 sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor
 do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa
 e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que
 não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor
 amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor,
 questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza
 violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo
 adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e,
 simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida,
 reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor
 do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que
 justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno
 dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento
 do valor do automóvel.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de
 amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no
 conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das
 partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas
 disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE
 VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução
 fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução,
 preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de
 automóvel adjudicado ao credor.
 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação
 aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
 sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre
 a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de
 novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os
 artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão
 recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa
 sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor
 do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa
 e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que
 não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor
 amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor,
 questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza
 violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo
 adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e,
 simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida,
 reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor
 do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que
 justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno
 dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento
 do valor do automóvel.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de
 amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no
 conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das
 partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas
 disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf8bcb649ad1f39a0bb1436cff0a97b37a7e3b7d880375951d051a016bc11300
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

