# Registro público: STJ — 3070579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27140b8099365822d3cf2f7e8e7bbca2cb2321433d1f94e6460f3c98267a8ab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432427
- **Número de registro na fonte:** 202503903393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO
 BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
 NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de
 inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco
 Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento
 desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos"
 no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências
 financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou
 qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há
 anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores
 classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de
 crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de
 inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo
 apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando
 a ocorrência de danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não
 configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO
 BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
 NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de
 inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco
 Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento
 desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos"
 no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências
 financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou
 qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há
 anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores
 classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de
 crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de
 inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo
 apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando
 a ocorrência de danos morais.
 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não
 configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 27140b8099365822d3cf2f7e8e7bbca2cb2321433d1f94e6460f3c98267a8ab2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27140b8099365822d3cf2f7e8e7bbca2cb2321433d1f94e6460f3c98267a8ab2
- **SHA-256 do comentário:** d16da648eb2398b1eff61563e7ca6611c95ce3351c200e6feb4901e779ce547a
