{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13527,"origem":"stj","sha256_origem":"ee386a002039741149120f91d73eaa456b0d38b0693f338805e50f348f46b35f","registro_original":{"id_fonte":"000825528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734398","numero_registro":"202201013152","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.\nCONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO\nDE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO\nESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a\norientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo\nda progressão de regime retroage à data em que preenchido o último\nrequisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o\nsubjetivo.\n2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a\ntransferência do apenado ao regime aberto, além de configurar\ninovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem,\na impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado\npor Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer\ndo incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.\n3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador,\nquando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua\ncompetência, não se prestando como meio para violar a regra prevista\nno art. 66, III, \"b\", da LEP e para que a defesa obtenha a análise\nde benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério\nPúblico.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fcfa4d0463e00e1b62fa8339cdb24e6c9b4ec214e46557ebf69c673f7892385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
