# Registro público: STJ — 734398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee386a002039741149120f91d73eaa456b0d38b0693f338805e50f348f46b35f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825528
- **Número de registro na fonte:** 202201013152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.
CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO
DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a
orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo
da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último
requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o
subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O novo pleito de análise dos requisitos legais para a
transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar
inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem,
a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado
por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer
do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador,
quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua
competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista
no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise
de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério
Público.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.
CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO
DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a
orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo
da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último
requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o
subjetivo.
2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a
transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar
inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem,
a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado
por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer
do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.
3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador,
quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua
competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista
no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise
de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério
Público.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ee386a002039741149120f91d73eaa456b0d38b0693f338805e50f348f46b35f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

