# Registro público: STJ — 3074770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a8912ef33a8fd8c2ac79f0368ad5c230191dd13a097e62f4cdbcc3547f1b80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso com base nas Súmulas 7 e 126 do STJ.
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
 estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem
 combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a
 desconstituir a decisão impugnada.
 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da
 decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso com base nas Súmulas 7 e 126 do STJ.
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
 estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem
 combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a
 desconstituir a decisão impugnada.
 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da
 decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
