# Registro público: STJ — 3051639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432447
- **Número de registro na fonte:** 202503589309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
 em razão da ausência de regularização da representação processual do
 subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
 2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
 agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de
 regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão
 temporal.
 3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários
 advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no
 importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido, considerando a ausência de regularização da
 representação processual e a preclusão temporal para a prática do
 ato.
 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
 efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu
 conhecimento.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
 após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato
 inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula
 n. 115/STJ.
 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à
 possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não
 conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
 em razão da ausência de regularização da representação processual do
 subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
 2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
 agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de
 regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão
 temporal.
 3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários
 advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no
 importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido, considerando a ausência de regularização da
 representação processual e a preclusão temporal para a prática do
 ato.
 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
 efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu
 conhecimento.
 III. Razões de decidir
 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
 após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato
 inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula
 n. 115/STJ.
 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à
 possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não
 conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
- **SHA-256 do comentário:** 750fc78964c958ee61ccacc2cd9cbab09fad106f23dbb36745095c8e6e9e8f67
