# Registro público: STJ — 2658159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717f5ec23811131eb355bdeec365aa79742c2db0d195f1b74c73a8cd0c9930f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432448
- **Número de registro na fonte:** 202402000367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022
 do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
 afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.
 A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
 pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a
 alterá-la.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.

### III. Razões de decidir

5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o
 art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o
 relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e
 aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula
 568/STJ.
 6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o
 ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que
 a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
 impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo
 interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem
 indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz
 de superar o fundamento.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022
 do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
 afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.
 A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
 pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a
 alterá-la.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
 III. Razões de decidir
 5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o
 art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o
 relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e
 aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula
 568/STJ.
 6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o
 ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que
 a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
 impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo
 interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem
 indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz
 de superar o fundamento.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 717f5ec23811131eb355bdeec365aa79742c2db0d195f1b74c73a8cd0c9930f9
- **SHA-256 do comentário:** ca3118b0e045a5aedaf0ff443cf914635849a9b770ee175c143763cfeda6ce86
