# Registro público: STJ — 3022261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79397dbefe9c0fb062764d121deaba00d5e05af4e12311c0509096c185a29dcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432461
- **Número de registro na fonte:** 202503034258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
 FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
 civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência
 de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art. 205 do
 Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação
 sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim
 de atrair o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, esbarra na
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
 do acervo fático-probatório dos autos.
 3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria inegável incursão na seara fático-probatória e
 contratual, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo
 a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido
 encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que a
 parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os óbices
 processuais corretamente aplicados.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
 FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
 civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência
 de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art. 205 do
 Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.
 2. A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação
 sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim
 de atrair o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, esbarra na
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
 do acervo fático-probatório dos autos.
 3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria inegável incursão na seara fático-probatória e
 contratual, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo
 a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido
 encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que a
 parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os óbices
 processuais corretamente aplicados.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 79397dbefe9c0fb062764d121deaba00d5e05af4e12311c0509096c185a29dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022261 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79397dbefe9c0fb062764d121deaba00d5e05af4e12311c0509096c185a29dcb
- **SHA-256 do comentário:** 127965e6996fc839e9f7ff2654cd1a84f426b8b6634c5d2a4d5cf2e41e6cbff3
