# Registro público: STJ — 3068234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432465
- **Número de registro na fonte:** 202503839766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
 parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código
 de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por
 inexistirem elementos aptos à sua reforma.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar
 específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
 impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de
 agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da
 preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais,
 razão pela qual é conhecido.
 6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I)
 autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
 não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos
 óbices de admissibilidade apontados.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar
 a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não
 sendo possível fracionar a impugnação.
 8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao
 mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
 óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o
 atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma
 específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam
 cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
 que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.
 10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
 impugnação específica anteriormente verificada configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
 possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em
 recurso especial que já foi corretamente não conhecido.
 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou
 elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
 parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código
 de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por
 inexistirem elementos aptos à sua reforma.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar
 específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
 impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de
 agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da
 preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais,
 razão pela qual é conhecido.
 6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I)
 autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
 não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos
 óbices de admissibilidade apontados.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar
 a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não
 sendo possível fracionar a impugnação.
 8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao
 mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
 óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o
 atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma
 específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam
 cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
 que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.
 10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
 impugnação específica anteriormente verificada configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
 possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em
 recurso especial que já foi corretamente não conhecido.
 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou
 elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105
- **SHA-256 do comentário:** 397a645de4bd3ab1be6807b2b28248ccde893819076dcc91f4102b2ea083d4b6
