{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13528,"origem":"stj","sha256_origem":"10b9b9bb96d049dc550d3b48c4affa0d8e62c7b2658ea2a7ecf678385641146a","registro_original":{"id_fonte":"000825529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738278","numero_registro":"202201211968","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE\nPRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado\ncom observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é\nde que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga\ndecisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial.\n2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias pronunciaram os\npacientes com fulcro nas declarações prestadas pelas vítimas no\ninquérito policial e no depoimento em juízo dos policiais militares\nque participaram da operação para apurar o crime investigado. Porém,\nde todas as informações coletadas, somente os testemunhos indiretos\ndos policiais, que não presenciaram os fatos, foram submetidos ao\ncontraditório judicial. As declarações prestadas pelas vítimas que\ncompareceram em Juízo ? merecendo destaque o fato de uma delas ser\npolicial ? evidenciam que nenhuma soube precisar quem haveria\npraticado o delito. Todas foram uníssonas ao afirmar que os\natiradores estavam com os rostos encobertos. As testemunhas\npresenciais, por sua vez, não souberam detalhar os fatos. Por fim,\nos acusados negaram participação no delito e apresentaram álibis que\ninfirmam os elementos informativos produzidos extrajudicialmente.\n3. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial\napoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a\nmudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de\nrepresálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos\nde vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir\nem outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou\nde confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47b505df620aa03019a5537a0294863fa7e49b5cca08fe2f5f9f780ec3ed88b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
