{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135283,"origem":"stj","sha256_origem":"83cac14ca5a21f660bc846448845868117b8449413525c15e78d32dae3490b4c","registro_original":{"id_fonte":"1432491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929520","numero_registro":"202501642293","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE POR APROPRIAÇÃO\n INDÉBITA PRATICADA POR SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade\n civil, em que se discute a responsabilidade de sociedade de\n advogados por danos causados à cliente em razão de apropriação\n indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais,\n praticada por sócio no exercício da advocacia.\n 2. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da sociedade de\n advogados, à luz do art. 17 da Lei n. 8.906/1994, com base em\n quadro fático que inclui condenação penal do sócio por apropriação\n indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sanção disciplinar\n aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil e celebração de\n contratos e atuação profissional em nome da sociedade.\n 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação dos óbices das\n Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ; (ii) existência de impugnação\n específica aos fundamentos do acórdão; (iii) natureza exclusivamente\n jurídica da controvérsia, por serem incontroversos os fatos\n relativos à prática de crime, o que afastaria o óbice da Súmula\n 7/STJ; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de\n similitude com os precedentes do STJ; e (v) negativa de prestação\n jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de que o ato\n criminoso não configura exercício da advocacia para fins de\n responsabilização da sociedade.\n 4. A decisão monocrática: (i) afastou a alegada negativa de\n prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o\n acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii)\n reputou indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para\n modificar a conclusão de que a conduta do sócio se deu no exercício\n da advocacia, aplicando a Súmula 7/STJ; (iii) reconheceu a ausência\n de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão,\n atraindo a Súmula 283/STF; e (iv) verificou que o entendimento do\n Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ\n acerca da responsabilidade de sociedade de advogados, incidindo a\n Súmula 83/STJ, de modo a não conhecer do agravo em recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 489,\n §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 17 da Lei n.\n 8.906/1994 e dos óbices sumulares invocados (Súmulas 7 e 83 do STJ e\n 283 do STF), estão presentes os pressupostos para o conhecimento do\n agravo em recurso especial interposto pela sociedade de advogados,\n que pretende afastar sua responsabilidade por danos decorrentes de\n apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas\n judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia.\n III. Razões de decidir\n 6. Inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de\n Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma\n suficiente, clara e coerente, as teses necessárias à solução da\n controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou\n contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos\n interesses da parte.\n 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de que a\n apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas\n judiciais foi praticada por sócio no exercício da advocacia\n demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de redefinir o\n enquadramento da conduta como ato praticado ou não no exercício da\n atividade profissional, providência vedada em recurso especial pela\n Súmula 7/STJ.\n 8. A argumentação do agravante limita-se a afirmar, de forma\n genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não\n se aplicariam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, à\n luz dos fatos delineados no acórdão, de que modo o reenquadramento\n jurídico pretendido prescindiria do reexame de provas, não sendo\n possível afastar o entendimento firmado na decisão agravada quanto à\n incidência da Súmula 7/STJ.\n 9. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos\n autônomos e suficientes do acórdão de origem, notadamente aqueles\n que reconhecem: (i) a repercussão, na esfera da sociedade, do ato\n ilícito praticado por sócio, enquadrado como preposto (art. 932,\n III, do Código Civil); (ii) a existência de contratos celebrados em\n nome e com timbre da sociedade, gerando legítima expectativa da\n cliente; e (iii) a ilicitude de as sociedades se beneficiarem dos\n lucros decorrentes da atuação do sócio e se eximirem dos prejuízos,\n o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.\n 10. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre\n responsabilidade subsidiária e ilimitada de sociedade simples de\n advogados e desnecessidade de incidente de desconsideração da\n personalidade jurídica quando frustrada a satisfação do crédito,\n incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n 11. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao\n agravante demonstrar divergência atual na jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça ou distinguir objetivamente o caso concreto dos\n precedentes invocados, mediante a indicação de julgados\n contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ônus\n não cumprido.\n 12. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, a\n necessidade de reexame de provas e a conformidade do acórdão\n recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte impedem o\n conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se impõe\n a manutenção da decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n 13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"933391297652725586ac2363d62427a6e84d36256cc91fa062f5ac5a8379691b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
