# Registro público: STJ — 3044802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432494
- **Número de registro na fonte:** 202503433987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por entender ausente a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
 luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se,
 especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
 pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno
 interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de
 impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas
 suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento
 efetivamente adotado na decisão agravada.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de
 decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação
 firmada em sede de embargos de divergência.
 6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao
 mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ
 e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo
 em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno,
 em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra,
 gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece
 exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de
 forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.
 8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo
 que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não
 adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação
 do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento
 da insurgência.
 9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão
 anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta,
 observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por entender ausente a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
 luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se,
 especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
 pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno
 interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de
 impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas
 suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento
 efetivamente adotado na decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de
 decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação
 firmada em sede de embargos de divergência.
 6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao
 mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ
 e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo
 em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno,
 em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra,
 gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece
 exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de
 forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.
 8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo
 que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não
 adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação
 do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento
 da insurgência.
 9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão
 anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta,
 observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2
- **SHA-256 do comentário:** 7a5209b170589f81c3560d6d5735307f18546d2187faf254f012a729c7faf5d1
