{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135285,"origem":"stj","sha256_origem":"cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222","registro_original":{"id_fonte":"1432495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939795","numero_registro":"202501797539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES\n DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado\n em embargos à execução opostos em face de execução fundada em\n contrato de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O acórdão de\n origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a\n incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no\n momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda\n representava o cliente na ação originária, de modo que o título\n extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o\n feito executivo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática\n afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional\n (arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da\n exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação\n de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório\n (Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem\n padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de\n fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de\n honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. Há,\n ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso\n especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem\n acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto\n fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de\n Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao\n princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art.\n 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob\n pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e\n suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização\n do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da\n prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de\n honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação\n jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do\n CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente\n todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões\n relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão\n contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de\n fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das\n cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que,\n ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral\n dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não\n cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de\n exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o\n título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese\n de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança\n imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de\n cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa,\n o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior\n Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a\n revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão\n recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua\n pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação\n contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11.\n Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos\n os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e\n pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto\n ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a\n sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,\n sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de\n que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da\n interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de\n impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa\n de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza\n indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não\n sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.\n 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de\n inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de\n equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a\n manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em\n recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas\n instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor\n da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão\n de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO  16. Agravo interno\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b978b0d4c9c9be9cf8f22363c468ac863c1c1d1ffdb39383eeb30815402a404c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
