# Registro público: STJ — 2939795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432495
- **Número de registro na fonte:** 202501797539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e
 suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização
 do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da
 prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de
 honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
 CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente
 todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões
 relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão
 contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
 fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das
 cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que,
 ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral
 dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não
 cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de
 exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o
 título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese
 de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança
 imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa,
 o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua
 pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação
 contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11.
 Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e
 pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto
 ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a
 sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,
 sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de
 que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da
 interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de
 impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa
 de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza
 indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não
 sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.
 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de
 equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas
 instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor
 da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão
 de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO  16. Agravo interno
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
 em embargos à execução opostos em face de execução fundada em
 contrato de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O acórdão de
 origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a
 incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no
 momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda
 representava o cliente na ação originária, de modo que o título
 extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o
 feito executivo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática
 afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da
 exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação
 de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de
 honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. Há,
 ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
 especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
 acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
 Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao
 princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art.
 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e
 suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização
 do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da
 prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de
 honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
 CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente
 todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões
 relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão
 contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
 fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das
 cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que,
 ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral
 dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não
 cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de
 exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o
 título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese
 de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança
 imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa,
 o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua
 pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação
 contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11.
 Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e
 pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto
 ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a
 sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,
 sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de
 que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da
 interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de
 impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa
 de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza
 indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não
 sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.
 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de
 equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas
 instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor
 da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão
 de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO  16. Agravo interno
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2a3b64f6f83cc0de462de5c7426f1d868a12dcbabded5b064382af2e1d0f375
- **SHA-256 do registro documental:** cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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