{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135288,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086","registro_original":{"id_fonte":"1432502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991713","numero_registro":"202502626970","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não\n conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula\n 7/STJ.\n 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada\n por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula\n de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do\n imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº\n 8.009/1990.\n 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por\n não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora\n sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\n interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando\n a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.\n III. Razões de decidir\n 5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação\n específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\n pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem\n como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de\n recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora\n desse recurso.\n 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\n recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o\n óbice da Súmula 283/STF.\n IV. Dispositivo\n 9.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8df217a8cbf5b0435abbd976a150a349e642c0bb339c8b9fb59325a9d502dc7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
