# Registro público: STJ — 2991713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432502
- **Número de registro na fonte:** 202502626970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
 por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula
 de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do
 imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº
 8.009/1990.
 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por
 não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora
 sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando
 a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de
 recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora
 desse recurso.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o
 óbice da Súmula 283/STF.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
 por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula
 de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do
 imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº
 8.009/1990.
 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por
 não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora
 sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando
 a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
 III. Razões de decidir
 5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de
 recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora
 desse recurso.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o
 óbice da Súmula 283/STF.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086
- **SHA-256 do comentário:** 6ae5065b246cfa66b68de3554b64b68d054cbf04850378b7e59231d025a0cad8
