{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135290,"origem":"stj","sha256_origem":"3c95895e446c991ce7343cc846f6402ca14bd753a5269b6ef64f5f8f86eb5b6a","registro_original":{"id_fonte":"1432504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248272","numero_registro":"202504806538","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\n INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA\n DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES\n PAGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas\n n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de\n compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com\n restituição das quantias pagas.\n 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018\n e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade\n de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda\n desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando\n onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das\n quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de\n Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de\n abusividade de cláusula penal.\n 3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já\n foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a\n égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas\n penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.\n 6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas\n reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a\n disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção\n calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de\n abusividade.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão\n que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores\n efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os\n óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata\n apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro\n fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,\n que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%\n dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do\n art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em\n desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o\n Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,\n exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer\n que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria\n perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a\n modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,\n dentro de patamar considerado razoável.\n 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\n que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de\n consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.\n 6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial\n o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo\n consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de\n retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse\n entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula\n penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da\n retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso\n concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abba70eb63348b90ed826d9983354c199d0d2df850e67a53926a93507115fd0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
