# Registro público: STJ — 2248272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c95895e446c991ce7343cc846f6402ca14bd753a5269b6ef64f5f8f86eb5b6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432504
- **Número de registro na fonte:** 202504806538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de
 compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com
 restituição das quantias pagas.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018
 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade
 de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda
 desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando
 onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das
 quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de
 Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de
 abusividade de cláusula penal.
 3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já
 foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a
 égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas
 penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas
 reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a
 disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção
 calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de
 abusividade.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão
 que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores
 efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata
 apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro
 fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,
 que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%
 dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do
 art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em
 desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o
 Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,
 exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer
 que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria
 perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a
 modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,
 dentro de patamar considerado razoável.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
 que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de
 consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial
 o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
 consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de
 retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse
 entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula
 penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da
 retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso
 concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES
 PAGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de
 compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com
 restituição das quantias pagas.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018
 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade
 de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda
 desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando
 onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das
 quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de
 Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de
 abusividade de cláusula penal.
 3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já
 foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a
 égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas
 penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas
 reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a
 disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção
 calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de
 abusividade.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão
 que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores
 efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata
 apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro
 fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,
 que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%
 dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do
 art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em
 desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o
 Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,
 exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer
 que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria
 perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a
 modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,
 dentro de patamar considerado razoável.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
 que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de
 consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial
 o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
 consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de
 retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse
 entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula
 penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da
 retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso
 concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c95895e446c991ce7343cc846f6402ca14bd753a5269b6ef64f5f8f86eb5b6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

