# Registro público: STJ — 3096549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f449956ed0b8526aaf9aa8e2d05fe45f93a87b3ff157320527f7153803041dff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices apontados.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial -
 notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da
 Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente
 recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria
 com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o
 que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de
 todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de
 similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
 impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante
 limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e
 pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria
 superado a ausência de similitude fática e demonstrado a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes
 invocados.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices apontados.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial -
 notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da
 Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente
 recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria
 com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o
 que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de
 todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de
 similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
 impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante
 limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e
 pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria
 superado a ausência de similitude fática e demonstrado a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes
 invocados.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
