{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135293,"origem":"stj","sha256_origem":"67aeb57bbfe2ce4d505c4d2dc188e4259847ab6c1387fa39a45457c012bf5bec","registro_original":{"id_fonte":"1432514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211744","numero_registro":"202501595148","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em\n agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não\n conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula\n 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante\n sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento\n do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro\n fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de\n inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em\n recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem\n violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em\n observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e\n 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem\n como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas\n em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a\n incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,\n concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de\n diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a\n configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão\n recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria\n reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos\n termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas\n razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos\n já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma\n objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso\n enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula\n 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela\n alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial\n não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem\n (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações\n genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao\n princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e\n 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o\n que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e\n 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação\n específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação\n recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em\n recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo\n hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por\n conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso\n especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em\n conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b862d2764a0850ba893605396c563f5bbe2ff9bd551e28be66f00688b3ec210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
