# Registro público: STJ — 2211744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67aeb57bbfe2ce4d505c4d2dc188e4259847ab6c1387fa39a45457c012bf5bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não
 conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula
 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante
 sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento
 do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro
 fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de
 inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em
 recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem
 violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem
 como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas
 em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a
 incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de
 diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a
 configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão
 recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria
 reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas
 razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos
 já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma
 objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso
 enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula
 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela
 alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial
 não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem
 (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações
 genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao
 princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
 que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e
 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em
 recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo
 hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por
 conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em
 conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não
 conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula
 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante
 sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento
 do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro
 fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de
 inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em
 recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem
 violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem
 como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas
 em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a
 incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de
 diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a
 configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão
 recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria
 reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas
 razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos
 já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma
 objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso
 enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula
 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela
 alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial
 não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem
 (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações
 genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao
 princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
 que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e
 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em
 recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo
 hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por
 conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em
 conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 67aeb57bbfe2ce4d505c4d2dc188e4259847ab6c1387fa39a45457c012bf5bec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

