{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135294,"origem":"stj","sha256_origem":"ca16ad29e16eeed788b3b85b452c24c96c04c1166597a3d5b4a30b1ab180442d","registro_original":{"id_fonte":"1432515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052125","numero_registro":"202503628441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão\n proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual\n se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios\n jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do\n recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de\n negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o\n preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\n especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por\n violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má\n aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o\n afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas\n na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam\n pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir\n fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\n inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de\n negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ,\n pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte\n agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar\n de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados\n na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i)\n saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\n jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts.\n 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito\n do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das\n instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude\n contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES\n DE DECIDIR\n 6. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara,\n suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os\n argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos,\n o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\n violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A\n discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde\n com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a\n orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não\n caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O\n acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a\n inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à\n configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a\n ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis\n (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de\n insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de\n provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação\n aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura\n fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação\n dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente\n obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo\n probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente\n não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações\n genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever\n de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de\n Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, §\n 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade\n recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e\n direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de\n impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula\n 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de\n suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo\n interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão\n consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em\n recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos\n idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que\n não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção\n integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos\n honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do\n Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d108b2b59c938c0fd17c390d87916d41bbe0d33fec2398a77b42e9eb52bd68c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
