# Registro público: STJ — 3052125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca16ad29e16eeed788b3b85b452c24c96c04c1166597a3d5b4a30b1ab180442d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432515
- **Número de registro na fonte:** 202503628441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
 proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual
 se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios
 jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
 especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má
 aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o
 afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas
 na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam
 pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir
 fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ,
 pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte
 agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar
 de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados
 na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i)
 saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito
 do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude
 contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES
 DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara,
 suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os
 argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos,
 o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A
 discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde
 com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a
 orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não
 caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O
 acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a
 inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à
 configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a
 ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis
 (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de
 insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de
 provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação
 aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura
 fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação
 dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente
 obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo
 probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente
 não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações
 genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever
 de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
 recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e
 direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
 impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de
 suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em
 recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos
 idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção
 integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos
 honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
 proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual
 se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios
 jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
 especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má
 aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o
 afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas
 na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam
 pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir
 fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ,
 pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte
 agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar
 de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados
 na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i)
 saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito
 do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das
 instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude
 contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 6. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara,
 suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os
 argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos,
 o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A
 discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde
 com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a
 orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não
 caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O
 acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a
 inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à
 configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a
 ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis
 (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de
 insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de
 provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação
 aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura
 fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação
 dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente
 obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo
 probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente
 não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações
 genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever
 de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
 recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e
 direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
 impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de
 suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
 interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em
 recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos
 idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção
 integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos
 honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca16ad29e16eeed788b3b85b452c24c96c04c1166597a3d5b4a30b1ab180442d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

